Em ofício a senador, CFMV solicita retirada do PL nº 1.428/2021
Por meio de ofício ao senador Zequinha Marinho (PSC-PA), o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) manifestou, na tarde de hoje (23), seu posicionamento em relação ao Projeto de Lei (PL) nº 1.428/2021, que prevê a adequação da Lei nº 5.550/1968.
Após uma série de considerações, o documento, assinado pelo presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti de Almeida, pontua: “no intuito de evitar conflitos futuros e propiciar uma redação que, além de não deixar margem à interpretação, garanta o pleno exercício da profissão aos zootecnistas, médicos-veterinários e engenheiros agrônomos, solicitamos de V. Exa. que proceda a retirada de tramitação do PL nº 1428/21”.
No texto, o conselho – responsável por fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar a Medicina Veterinária e a Zootecnia – exprime surpresa por não ter sido envolvido na discussão a respeito da proposta de alteração da redação da lei que rege a profissão de zootecnista no Brasil.
O documento assinala que, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 5517/1968, o CFMV é o órgão oficial para consulta do governo nesses assuntos. Destaca, ainda, que o tema tem sido muito discutido e trabalhado nas últimas duas gestões do CFMV, por intermédio de suas comissões assessoras, câmaras técnicas e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).
Outro ponto sinalizado no ofício diz respeito ao número total de 35 mil zootecnistas graduados no Brasil, segundo o PL, o qual não representaria, efetivamente, a quantidade de zootecnistas atuantes. Dados do Sistema de Cadastro de Profissionais (Siscad) do CFMV apontam que 9.184 zootecnistas estão aptos e legalmente habilitados a exercer a profissão da Zootecnia no Brasil.
Confira o inteiro teor do ofício a seguir.
Assessoria de Comunicação do CFMV
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Ofício nº /2021/CFMV-PR.
Brasília, 23 de abril de 2021.
A Sua Excelência
Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)
Senado Federal
Brasília – DF
Assunto: Posicionamento do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) sobre o Projeto de Lei n° 1428, DE 2021
Senhor Senador,
A discussão a respeito das atribuições do exercício da profissão de zootecnista é extremamente relevante e a redação da Lei nº 5550/68, que até a presente data não foi especificamente regulamentada, tem gerado algumas divergências de interpretação.
Respeitosamente, manifestamos nossa surpresa por não havermos sido consultados sobre a recente publicação do Projeto de Lei n° 1428/21, que propõe a alteração da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, para estabelecer condições para o exercício da profissão de zootecnista e definir suas atividades e atribuições profissionais, e dá outras providências. Tal PL praticamente recria a profissão com novas atribuições, em conflito com outras categorias profissionais, quando não usurpando competências privativas determinadas em lei. Assim:
Considerando que o projeto em tela afeta não somente o exercício da profissão de zootecnista, mas também impacta negativamente o exercício profissional do médico-veterinário, e sendo o CFMV, por força de lei, o órgão oficial para consulta do governo nesses assuntos, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 5517/68, “Art. 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal.”;
Considerando que o CFMV, como órgão máximo da Medicina Veterinária e Zootecnia, tem o objetivo claro de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar ambas as profissões, utilizando os seus específicos códigos de ética – Resoluções nº 1138/16 e nº 1267/19 da Medicina Veterinária e Zootecnia, respectivamente;
Considerando os acordos sanitários internacionais que exigem o acompanhamento do médico-veterinário (Art. 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968) em toda a cadeia de produção dos produtos de origem animal;
Considerando que o CFMV tem acompanhado o pedido de normatização e regulamentação das atividades que compõem a Zootecnia, um pleito antigo e legítimo da classe;
Considerando que o tema tem sido muito discutido e trabalhado nas últimas duas gestões do CFMV (no período de dezembro de 2017 até a atual data) no âmbito interno, através das comissões assessoras, câmaras técnicas e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs);
Considerando que foi criada pela Portaria nº 79, de 27 de novembro de 2020, a Câmara Técnica de Zootecnia (CTZ), um fórum qualificado de assessoramento técnico consultivo e político-institucional do CFMV, para discussões pertinentes à Zootecnia e à atuação dos zootecnistas junto à Diretoria Executiva e Plenário;
Considerando que cabe à Câmara Técnica de Zootecnia do CFMV propor políticas de atuação profissional e de regulamentação do ensino, formação e exercício da Zootecnia; apresentar proposições, recomendações e pareceres técnicos para subsidiar discussões, planejamento e análise de assuntos relacionados à Zootecnia e atuação dos zootecnistas; analisar e propor minutas de novas resoluções e/ou alteração de resoluções existentes, ou em tramitação no CFMV, cujos assuntos estejam, direta ou indiretamente, relacionados à Zootecnia e/ou à atuação dos zootecnistas; entre outras atribuições;
Considerando que se fazem necessários esclarecimentos sobre o contingente de profissionais, cujos dados oficiais demonstram que estão aptos e legalmente habilitados a exercer a profissão da Zootecnia, 9.184 zootecnistas, 149.847 médicos-veterinários inscritos no CFMV e 112.401 engenheiros agrônomos, segundo dados extraídos do site do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA);
Considerando que o número total de graduados apresentado não representa, efetivamente, a quantidade de zootecnistas atuantes, visto que, infelizmente, no Brasil, existe uma grande desproporção entre a formação superior e a ocupação de vaga de trabalho na área específica, de modo que não podemos afirmar que o contingente “estimado” de 35 mil zootecnistas realmente ocupe espaço no mercado de trabalho;
Considerando que o exercício profissional dessas profissões depende da inscrição no respectivo conselho de classe, submetendo-se a todas as normativas da profissão, incluindo o código de ética profissional, como forma de garantir o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária nacional e a segurança da sociedade, e que a eventual atuação deste contingente graduado e não inscrito representaria, além do exercício ilegal da profissão, um alto risco para a pecuária nacional, expondo a considerável ameaça técnica e sanitária a todo o rebanho brasileiro;
Considerando que, embora haja um grande número de faculdades de Zootecnia, conforme justificado no PL n° 1428/21, na Medicina Veterinária e na Agronomia esses números são ainda maiores, consistindo em 469 cursos de Medicina Veterinária, colocando anualmente, à disposição, 93.490 vagas autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), e 393 cursos de Agronomia que disponibilizam anualmente 91.908 vagas autorizadas;
Considerando que, no caso da Medicina Veterinária, as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) recém-revisadas incluem de forma consistente as atividades relacionadas à Zootecnia, de forma indissociável da profissão do médico-veterinário, reforçando a necessidade de estudo de impacto na formação e exercício profissional desse contingente de alunos ao alterar a legislação;
Considerando que a base da construção da norma deve ser pautada em critérios técnicos de competência para o exercício profissional, de forma a garantir à sociedade um serviço de qualidade e com profissionais em número suficiente para o atendimento de suas demandas;
Considerando que a discussão vem sendo realizada no sistema e a publicação de normativa sem que os atores envolvidos tenham sido ouvidos, trará mais conflito entre as profissões, maior judicialização, ocasionando grandes prejuízos à produção nacional de proteína animal, ao agronegócio e à sociedade como um todo;
Considerando que não podemos errar! As dificuldades de interpretação da norma atualmente existentes devem ser dirimidas e não perpetuadas, muito menos conflitar com outros dispositivos legais;
Considerando por fim, mas não menos importante, que qualquer PL nesse sentido deve observar, obrigatoriamente, os impactos das leis de profissões correlatas;
Assim, no intuito de evitar conflitos futuros e propiciar uma redação que, além de não deixar margem à interpretação, garanta o pleno exercício da profissão aos zootecnistas, médicos-veterinários e engenheiros agrônomos, solicitamos de V. Exa. proceda a retirada de tramitação do PL nº 1428/21.
Na oportunidade cientificamos a V.Exa. haver encaminhado ofício circular de mesmo teor ao Exmo. Presidente do Senado Federal e demais Senadores.
Atenciosamente,
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do CFMV
CRMV-SP nº 1012