CFMV esclarece mudanças do novo Código de Ética do Médico Veterinário sobre atendimento gratuito
Por Carolina Menkes
Com a publicação da Resolução 1.138/2016, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que estabelece o novo Código de Ética do Médico Veterinário, surgiram questionamentos a respeito da prestação de serviços gratuitos pelos profissionais.
A Lei 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, confere ao CFMV a atribuição de organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinário.
O CFMV esclarece que as mudanças no código de ética visam trazer ao médico veterinário maior responsabilidade pela sua atuação profissional.
A versão do código atualmente em vigor prevê, em seu artigo 21, a possibilidade de atendimento gratuito ou valor abaixo do usualmente praticado em casos de pesquisa, ensino ou utilidade pública.
“Hoje o chamado título de utilidade pública nem existe mais e as pessoas faziam confusão com essa palavra. A mudança veio com o sentido de evitar o entendimento de que o médico veterinário é aquele que só cobra”, explica o presidente do CFMV, Benedito Fortes de Arruda.
O que não significa que não existam limites e critérios para o atendimento gratuito na nova versão que entra em vigor a partir de setembro. Eles estão descritos em artigos presentes em todo o código, e visam evitar a mercantilização do serviço.
A mudança do novo código vem acompanhada da inserção de um artigo, que veda ao médico veterinário veicular, em meios de comunicação de massa e em redes sociais, os preços e as formas de pagamento de seus serviços, além de divulgar seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais. A ideia, com isso, é evitar a autopromoção por meio do atendimento gratuito ou pela troca do atendimento sem custos por outros serviços remunerados.
Critérios
Nos princípios fundamentais, o artigo 5º dá o norte da atuação profissional, defendendo a dignidade profissional, por remuneração condigna, respeito à legislação vigente ou condições de trabalho compatíveis com o exercício ético.
No capítulo sobre o comportamento do profissional, artigo 8º, inciso XXIV, consta que é vedado desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito. Ou seja, novamente o código busca evitar a obtenção de lucros por outros meios quando for realizado o atendimento gratuito.
Já no capítulo sobre honorários profissionais, são listadas as condições para atendimento de uma remuneração justa do profissional, que deve considerar, por exemplo, a condição socioeconômica do cliente e o local da prestação dos serviços.
Ainda visando evitar ganhos secundários, o código estabelece, no capítulo sobre a relação com o consumidor, que o profissional deve prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete.
Na relação com outros médicos veterinários também é vedado “atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal”. O que significa que o atendimento gratuito e sua divulgação não podem atrair os clientes de outros profissionais que cobrem pelo serviço.
O atendimento gratuito deve seguir as diretrizes que norteiam o código e o profissional pode ser alvo de denúncia de pessoa física ou de oficio pelo CRMV, no caso de descumprimento ético em sua atuação.
O CFMV aproveita a oportunidade para esclarecer que não tem entre as atribuições listadas na Lei 5.517/68 a responsabilidade de instituir tabelas de honorários ou a defesa de políticas salariais.
Assessoria de Comunicação do CFMV (matéria acessada em 08/02/17)