Clique aqui para abrir o arquivo publicado
PORTARIA Nº 01, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta procedimento de aquisição de passagens e provimento de deslocamento para Diretoria Executiva, Conselheiros, Delegados Regionais, Membros de Comissões Assessoras, Colaboradores Eventuais e Funcionários quando à serviço no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA – CRMV/PB, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 5.517 de 23 de Outubro de 1968, regulamentada pelo DECRETO Nº 64.704 de 17 de Junho de 1969, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o gerenciamento de aquisições de passagens e ressarcimento do deslocamento a destinos requisitados para atendimento aos encargos institucionais, deve pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO o teor do § 3º, do artigo 2°, da Lei Federal n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a normatizarem as concessões de diárias e jetons e auxílio representação, combinado com as Resoluções CFMV nº 666/2000, nº 800/2005, nº 1017/2012, e Portaria CFMV nº 32/2016; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba são meramente honoríficos, não fazendo os mesmos, jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho; CONSIDERANDO a discussão do plenário na CCIIIVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada em 19/12/2019; CONSIDERANDO ainda, a decisão da Diretoria Executiva em Reunião realizada no dia 09/01/2020.
RESOLVE:
Normatizar os procedimentos de concessão passagens e locomoção aos
Conselheiros, Delegados, Terceiros, Membros de Comissões e de Grupos de Trabalho, funcionários, quando ocorrerem deslocamentos necessários ao atendimento de encargos institucionais do CRMV-PB.
Art. 1º Será denominado beneficiário neste documento, cada um dos Conselheiros,membros da diretoria e de comissões, funcionários, prestadores de serviços que precisarem se deslocar para atender o interesse deste Conselho, por motivos de serviço, participação em cursos, reuniões deliberativas, sessões plenárias, eventos, entre outros, desde que sejam previamente autorizados mediante convocação do presidente e/ou tesoureiro CRMV-PB.
Art. 2º Deverá compor os autos do processo de concessão de passagens e de despesas com locomoção ao beneficiário:
I – Motivação com justificativa;
II – Autorização e convocação emitida;
III – Relatório ou comprovações específicas para cada situação.
§ 1º A competência para autorizar a concessão de compras de passagens e meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente do CRMV-PB, podendo ser delegada a referida competência ao Vice-Presidente ou Tesoureiro, sempre por escrito e por prazo determinado.
§ 2º A convocação deverá ser encaminhada ao setor financeiro do CRMV-PB com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Nome do beneficiário, cargo e/ou função;
b) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
c) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
d) Período de afastamento e trecho da viagem;
e) Despesas e respectivas definições;
f) Assinaturas do Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro.
§ 3º Sem a Convocação, o setor financeiro não tomará nenhuma providência em relação ao procedimento de provisão de passagens ou de garantir outros meios de locomoção.
§ 4º A inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução da convocação ao setor solicitante.
§ 5º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do CRMV-PB.
§ 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada ao setor financeiro no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:
I) Relatório de viagem devidamente preenchido;
II) Bilhete de passagem, cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte;
III) Relatório de participação, lista de presença, certificado, ata ou diploma.
§ 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.
Art. 3º O funcionário, conselheiro, membros da diretoria do CRMV-PB que precisar se deslocar para atender interesse deste Conselho, por motivos de serviço, representatividade, reuniões ou eventos, as passagens de translado via transporte intermunicipal, interestadual, internacional serão providas pelo CRMV-PB de acordo com procedimentos de aquisição legais estabelecidos.
Art. 4º Na comprovação de aquisição de passagens, é obrigatória a apresentação do bilhete rodoviário ou aéreo, acompanhado de cartão de embarque anexado ao Relatório de Viagem entregue ao setor financeiro dentro do prazo.
§1° Em caso de extravio do cartão ou bilhete de embarque, deverá ser apresentada declaração da empresa de transporte onde consta trecho viajado, a hora, o dia e o embarque e número de voo, no caso de bilhete aéreo.
§ 2º A emissão das passagens deve ter como marcos inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. No entanto, caso o beneficiário deseje antecipar a ida ou postergar o retorno, a Presidência do CRMV-PB poderá autorizar, desde que não implique em concessão de diárias adicionais e que os valores dos bilhetes de passagens
terrestres ou aéreas não sejam superiores aqueles que seriam obtidos para o dia anterior ou posterior ao evento.
Art. 5º Caso o deslocamento se realize por meio próprio, ou seja, em veículo não pertencente ao CRMV-PB, o beneficiário fará jus ao reembolso das despesas.
§1° O reembolso das despesas com combustível, que trata o caput deste artigo, será provida mediante requerimento e autorização do presidente, vice-presidente ou do tesoureiro.
§2° A quilometragem será considerada tomando por referência a cidade de origem e destino, conforme distância verificada em mapa online.
§3° Entende-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de indenização de 13% (treze) por cento sobre o valor pago por litro para abastecimento com gasolina e 17% (dezessete) por cento sobre o valor pago por litro no abastecimento do álcool ou diesel por km rodado.
§4° Após identificado o limite máximo de reembolso autorizado, o beneficiário deverá ratificar a informação de que utilizará veículo próprio sob os valores apresentados ou optará pelo deslocamento identificado pelo CRMV-PB.
Art. 6º Para o reembolso das despesas com combustível, o beneficiário deverá apresentar cupom fiscal com nome completo, CPF e placa do veículo, no prazo máximo de 5 dias.
Art. 7º Em casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRMV-PB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 9 de janeiro de 2020 e revoga a Portaria nº 007 de 08 de março de 2013.
Dê ciência. Publique-se.
Sala da Presidência, João Pessoa, aos 09 dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. Méd. Vet. Valéria Rocha Cavalcanti
Presidente CRMV/PB Nº 00729-VP