Clique aqui para abrir o arquivo publicado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA – CRMV-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo
Regimento Interno, especialmente em seu Artigo 11, alínea “a” e “i”, constituído e aprovado
pela Resolução nº 591, do CFMV, de 26 de junho de 1992.
Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública, a saber,
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
Considerando a necessidade de estabelecer regras que venham a uniformizar,
controlar e disciplinar a utilização, guarda e conservação dos veículos do CRMV-PB.
R E S O L V E:
Artigo 1º – Estabelecer critérios, trâmites e condutas básicas, a serem seguidas por
Servidores, Diretores e Conselheiros no uso de veículos oficiais do CRMV-PB.
Artigo 2º – Os Servidores, Diretores e Conselheiros, no estrito interesse do serviço e
no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais do CRMV-PB,
desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, e autorização
expressa do Presidente, atendendo ao estabelecido nesta Portaria.
Artigo 3º – A autorização para a condução de veículos oficiais será conferida
mediante encaminhamento de requerimento ao Presidente (Anexo I), instruído com:
I – nome e qualificação do servidor ou Diretor ou Conselheiro, apto à direção do
veículo oficial;
II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
III – justificativa do pedido face à necessidade do serviço.
§ 1º – Atendidos os requisitos, será emitida a autorização para direção de veículo
oficial.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
Artigo 4º – O servidor, diretor ou conselheiro autorizado a dirigir veículo oficial
deverá verificar se o veículo possui todos os requisitos técnicos e equipamentos legais para
trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente de ato culposo ou doloso
que venha a cometer na condução do veículo oficial.
Parágrafo Único – As normas do Código Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente
observadas pelo condutor do veículo oficial, por seu usuário e pelo responsável por sua
manutenção e controle.
Artigo 5º – O uso indevido do veículo oficial ou da autorização que lhe tenha sido
concedida implicará no imediato cancelamento desta e na sujeição do condutor às sanções
disciplinares cabíveis.
§ 1º – Ao condutor caberá a responsabilidade administrativa, civil e penal pelas
infrações decorrentes de atos por ele praticados na condução de veículo oficial.
§ 2º – O servidor, diretor ou conselheiro, autorizado a conduzir veículo oficial, que for
autuado por infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para
ressarcimento ao Erário Público.
Artigo 6º – O condutor responsabilizar-se-à pelos prejuízos decorrentes de conduta
dolosa ou culposa na condução dos veículos oficiais, estando sujeito às penalidades cabíveis,
inclusive, às multas relativas à infração de regras de trânsito, sem prejuízo de eventual
responsabilidade disciplinar.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, indo à publicação
no site do CRMV-PB (https://www.crmvpb.org.br/).
João Pessoa – PB, 21 de outubro de 2022.
Méd. Vet. José Cecílio Martins Neto
Presidente
CRMV-PB nº 0910