Representantes da Facene procuram CRMV-PB para tirar dúvidas sobre responsabilidade técnica
O coordenador do curso de Medicina Veterinária da Facene, Atticcus Tanikawa -acompanhado de professores da instituição de ensino – se reuniu com o vice-presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB), Adriano Fernandes, nesta terça-feira (18), para tirar dúvidas acerca da função de responsável técnico (RT).
A função de RT pode ser exercida por veterinários e zootecnistas e sua missão é garantir a Saúde Única (animal, pública e ambiental), o bem-estar animal e a qualidade dos produtos, sempre seguindo as exigências referentes à sua área de atuação.
Adriano Fernandes destacou que veterinários e zootecnistas têm formação generalista e podem exercer essa função de acordo com a sua área de competência. “Sempre destaco que para ser responsável técnico tem que fazer jus ao nome, pois qualquer problema pode resultar em processo ético”, explicou.
O vice-presidente afirmou que muitas pessoas pensam que ser RT é ‘emprestar o nome’ para meramente regulamentar uma pessoa jurídica. “Isso é um grande engano, pois ao assumir essa atribuição, o profissional se torna responsável por todas as atividades técnicas desempenhadas pelo estabelecimento. Então se existir algum erro ou falha, o RT que responde”, destacou.
Responsabilidade técnica – Médico-veterinário e zootecnista habilitado, nos limites da lei que regulamenta cada profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento, projeto ou serviço. Assim, responde técnica, ética e legalmente (administrativa, civil e penalmente) pelos seus atos profissionais e pelas atividades desenvolvidas e é quem garante, perante ao tomador de serviços, a qualidade dos produtos e serviços prestados ao consumidor.
Legislação – As competências privativas do médico-veterinário estão estabelecidas no artigo 5º da Lei 5.517/68, e as competências compartilhadas estão estabelecidas no artigo 6º da mesma Lei nº 5.517/68. As competências também estão dispostas no Decreto nº 64.704/69. Já as competências do zootecnista estão estabelecidas no art. 3º da Lei n. 5.550/1968, bem como na Resolução CFMV nº 619/1994.